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quarta-feira, 3 de março de 2010

Se não notificar, tem que indenizar segurado em atraso




Por David Nigri

Renato contratou o seguro automóvel com a Itaú Seguros, recebeu apólice e carnê e pagou a 1ª parcela, mas não pagou a 2ª parcela, pois o carnê de pagamento foi enviado para o Corretor quando deveria ter sido enviado para ele.

Alguns dias após a data de vencimento da segunda parcela, Ricardo sofreu acidente que redundou em dano material, recorreu à Seguradora que negou cobertura sob a justificativa de que ele se encontrava inadimplente.

O Segurado ajuizou ação indenizatória em face da seguradora pleiteando pagamento de sinistro sustentando que não receberá a correspondência advertindo-se que o não pagamento em determinado prazo implicaria em cancelamento da apólice de seguros.

O desembargador Luis Felipe Francisco negou provimento ao recurso da seguradora mantendo a sentença, com o entendimento de que a cláusula que permite cancelamento automático da apólice é nula de pleno direito consoante previsão do art. 51, inciso IV E XI do X do Código de Defesa do Consumidor citando inclusive precedente do STJ.

“Seguro. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio Insubsistência em face do código de defesa do consumidor. Ausência de interpelação. Pagamento feito no dia seguinte ao vencimento. É nula (art. 51, inciso IV e XI, do CDC). Pagamento do prêmio efetuado no dia seguinte ao do vencimento. Antes, pois, de interpelação do segurado (Resp nº 316. 449-SP). Recurso especial não conhecido”. (STJ, 4ª Turma, Resp. n.º 275.064/MS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 20/02/03, DJU 14/04/03, pag. 225).
E complementa o supracitado desembargador “Para que fosse admitido o cancelamento do contrato mister previamente fosse interpelado judicial ou extrajudicialmente o segurado acerca do inadimplemento, a fim de que lhe fosse oportunizado purgar a mora, o que não ocorreu”.

Situação similar ocorreu com Nilza que pagava o seguro por débito automático até que por motivos alheio a sua vontade o pagamento não foi efetuado e na ocorrência do sinistro teve a cobertura negada pela Real Seguros.

O desembargador assim se pronunciou:
“O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a cláusula de cancelamento automático do contrato de seguro pelo inadimplemento é nula, necessitando da interpelação do segurado a fim de ser o mesmo constituído em mora. Nesse sentido os seguintes julgados: “CIVIL – SEGUROS – AUTOMÓVEL – ATRASO DE PRESTAÇÕES – MORA – CARACTERIZAÇÃO – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE – Para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpelação, do segurado. Mero atraso não basta, para desconstituir a relação contratual” (Resp 318.408/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 06.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 355).

“CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA.
I – Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para celebração do contrato de seguro.
Precedentes.
II – “O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”. (Resp. 316.449/SP DJ 12.04.2004).
Recurso não conhecido. (Resp 434.865/RO, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 355)
“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. COBERTURA DE VIDA.”
“O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”. (2ª seção, Resp 316.552/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 09.10.2002).
“Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (Resp 567.322/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2003, DJ 19.04.2004 p. 207).

Com base nessas informações o Corretor deve ficar atento. Se a seguradora negar cobertura, não se dê por vencido. Oriente o cliente a buscar a justiça que tarda mais não falha.

Fonte: JNS – Jornal Nacional de Seguros, Ano 17, nº 210, páginas 02 e 03, Janeiro/2010.

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