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terça-feira, 26 de outubro de 2010

NOTÍCIAS SOBRE SEGURO

Seguradora terá de pagar indenização por seguro de vida e acidentes pessoais a portador de glaucoma
(Andreane Faria Xavier de Matos, 26.10.2010)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação de execução contra a Unibanco AIG Seguros em que o autor, portador de glaucoma, busca executar um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros rejeitaram o recurso da seguradora, que foi multada devido à apresentação de recursos que teriam o objetivo de retardar o pagamento.

No curso da ação, a seguradora apresentou exceção de pré-executividade (forma de defesa em que o executado sustenta vícios processuais e materiais), alegando inexistência do título e prescrição. Mas os argumentos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.

No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que o artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil considera como título executivo judicial apenas os contratos de seguro com cobertura contra morte e incapacidade decorrente de acidente pessoal. Sustentou que não é o caso dos autos, que trata de incapacidade decorrente de doença, e não de acidente. Também alegou que o pedido de indenização estaria prescrito porque não teria sido feito no prazo de um ano contado da ciência da enfermidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou que a discussão sobre as causas do glaucoma exige produção de provas, o que é inviável em exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, o relator apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado toma conhecimento de sua incapacidade definitiva. O prazo é suspenso na data de apresentação do requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que o segurado é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização.

De acordo com o processo, a doença foi atestada em abril de 2005. O requerimento administrativo foi apresentado, e negado, em julho do mesmo ano. A ação de execução, por sua vez, foi proposta cinco meses depois. Dessa forma, o relator verificou que não ocorreu a prescrição.

Sobre a multa imposta em razão de embargos considerados protelatórios, o ministro Beneti observou que a contestação é embasada apenas na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O argumento não pode ser apreciado em recurso especial, destinado ao enfrentamento apenas de questões infraconstitucionais.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

SE EU MORRER, A MULHER QUE SE VIRE!...por Merlânio Maia

- Se eu morrer, a mulher que se vire!... Não estou aqui para sustentar Ricardão!

Foi a frase que ouvi de um sargento da polícia daqui do meu estado.

Nessa época, eu gerenciava uma congênere da Porto, então saí da minha sala e fui direto ao sargento, com educação e franqueza lhe perguntei:

- O senhor vive numa atividade de risco alto, não é?

- Sim, sou policial!

- Pois bem, o senhor já imaginou os benefícios deste seguro para a sua vida? Não falo de morte, mas de sobrevivência. Não falo em sua família, mas no senhor. Já imaginou o quanto é bom saber que numa hora difícil, depois de um acidente que causasse a paralisia, ter uma indenização de R$ 200.000,00, com condições de se tratar, de melhorar, de ter a família mais equilibrada e não desesperada com seu acidente?!

- Não. Não tinha pensado nisso.

- Pois bem, eu disse, somente com um seguro deste tipo o senhor teria a tranqüilidade numa hora dessa. Porque um homem numa cadeira de rodas com condições financeiras para se tratar e reorganizar a família é uma coisa e outra bem diferente é este mesmo homem, nessas mesmas condições, sem dinheiro e ainda na dependência financeira da família.

- Sabe que o senhor tem razão? Disse o policial.

Sem falar mais nada, pegou a proposta que ainda estava na mesa e assinou e ainda me agradeceu.

Não falo em morte quando contrato seguros, mas em VIDA e vida plena, como dizia Jesus.

Abraço em todos.

Merlânio Maia